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1991 -
CAPÍTULO XIII
Laboratório de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Céfalo-Raquidiano, de Radioisotopologia "in vitro" e Congêneres.
Artigo 251 - O local para instalação dos laboratórios de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radiosotopologia "in vitro" e "in vivo" e congêneres, além das disposições referentes às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes exigências:
I. piso de material liso, resistente e impermeável, paredes pintadas de cor clara, com barra lisa e impermeável, até 2 metros de altura, no mínimo, e de material adequado aprovado pela autoridade sanitária ou de azulejos de cor clara;
II. forros pintados de cor clara;
III. compartimentos separados até o forro por paredes ou divisões ininterruptas, de cor clara, destinados à:
a) recepção e colheita, com área mínima de 10 m2;
b) secretaria e arquivo, com área mínima de 10 m2;
c) laboratório, com área mínima de 20 m2.
Parágrafo único - Os compartimentos destinados à colheita de material e ao laboratório terão as mesmas características previstas nos incisos I e II e serão providos de sanitários masculino e feminino, separados, e de um box para colheita de material, com mesa ginecológica.
Artigo 252 - Os estabelecimentos que trata este Capitulo deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências ser utilizadas para outros fins nem servir de passagem para outro local.
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Laboratórios de Análises Clínicas ou de Patologia, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de citologia, de líquido Céfalo-Raquidiano, de Radioisotopologia e Congêneres.
Artigo 43- Os laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, de hematologia clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido céfalo-raquidiano, de radioisotopologia "in vitro" e "in vivo" , e congêneres, somente poderão funcionar depois de devidamente licenciados, com suas especificações definidas, sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados para cada uma das especializações, com termos de responsabilidade assinados perante a autoridade sanitária competente, e com pessoal técnico legalmente habilitado.
§ 1º - Esses estabelecimentos só funcionarão com a presença obrigatória do profissional responsável, podendo manter profissional responsável substituto, legalmente habilitado, e com termo de responsabilidade assinado perante a autoridade sanitária competente, para suprir os casos de ausência ou impedimento do titular.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo poderão funcionar com mais de uma especialização , desde que conte com pessoal legalmente habilitado para cada uma delas, disponha de equipamentos apropriados e mantenha controles e desempenho adequados.
Artigo 44 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão possuir armações e armários adequados, aparelhos, utensílios, vasilhames, vidraria apropriada e os demais meios necessários às suas finalidades, pia com água corrente, mesas com tampo e pés de material liso, resistente e impermeável, que facilitem a limpeza e higiene, e seções separadas de acordo com a natureza dos exames realizados, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 45 - Esses estabelecimentos e congêneres deverão contar, obrigatoriamente, com os equipamentos, controles e desempenhos seguintes:
II - Laboratórios de Anatomia Patológica:
a) Equipamentos:
1 - microscópios: oculares de 5 a 10 X, objetivas 10, 20 e 100 X, condensador comum;
2 - condições de fixação;
3 - micrótomo;
4 - meios para coloração por hematoxilina-eosina e métodos adicionais necessários;
5 - refrigerador com congelador.
b) Controles:
1 - arquivo de resultados técnicos mantidos, pelo menos, durante 5 (cinco) anos, em ordem cronológica;
2 - manual(ais) atualizado(s) de procedimento abrangendo coleta, métodos e expedição de resultados;
3 - registro dos controles de eficiência das soluções corantes;
4 - arquivo de lâminas e blocos, com finalidade de documentação e ensino mantidas, pelo menos durante 5 (cinco) anos.
c) Desempenho mínimo de exames:
1 - histológico e de biópsias cirúrgicas;
2 - análises macro e microscópicas de peças;
3 - análise de congelação intra-operatória (em serviços hospitalares de porte)
4 - necrópsia, em hospitais com instalações apropriadas.
III - Laboratórios de Citologia:
a) Equipamentos:
1 - microscópios: oculares de 5 a 10 X, objetivas 10, 20 e 100 X, condensador comum;
2 - meios necessários para colorações pelo Papanicolaou, Shorr e outras;
3 - centrífuga;
4 - refrigerador com congelador.
b) Controles:
1 - arquivo de resultados técnicos mantidos, no mínimo, durante 5 (cinco) anos;
2 - manual(ais) atualizado(s) de procedimento abrangendo coleta, métodos e expedição de resultados;
3 - registro dos controles de eficiência das soluções corantes;
4 - arquivo de lâminas e blocos, com finalidade de documentação e ensino mantidas, pelo menos durante 5 (cinco) anos.
c) Desempenho mínimo dos exames:
1 - rastreio de neoplasias;
2 - citologia hormonal;
3 - pesquisa de inclusões e atipias celulares.
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